quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Você tem problemas com sua faculdade?

Muitos e incontáveis são os problemas que estudantes enfrentam junto às suas instituições de ensino, sobretudo as públicas. O tendencioso e muitas vezes parcial processo administrativo leva quase sempre a uma negativa de um preemente direito do estudante. Este ano me foi apresentado os mais diversos problemas a este respeito, vou listar alguns.

Problemas de matrícula de alunos que repetiram a mesma disciplina por três vezes.
Problemas com aluno que não foi inscrito no ENADE
Negativa de dispensa de disciplina cursada em outra instituição.

Estes e outros problemas podem ser solucionados pela via judicial. Recentemente um estudante veio à mim com o seguinte problema. Cursou as disciplinas do curso e estava em um estágio em regime de intercâmbio no exterior. Teria por obrigação de fazer a prova do ENADE. Porém, o coordenador de seu curso, a quem sabe, segundo a lei, a inscrição, não a efetuou. Voltando ao Brasil, o aluno se inscreveu em um curso de mestrado e foi aprovado em terceiro lugar. Todavia, teve a matrícula negada porque não tinha ainda colado grau, como ainda estava dentro do prazo solicitou a colação de grau. Esta foi negada porque o mesmo não tinha participado do ENADE.

Justificou a não participação do ENADE, por não ter sido inscrito por falha da coordenação do curso, mas não aceitaram o argumento. O aluno então além de ter ficado sem diploma, ficou sem o acesso ao mestrado.

Felizmente (sem falsa modéstia), o mesmo me procurou a tempo. Impetrei um Mandado de Segurança, eis a decisão:

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1. O Impetrante requer, em sede de liminar, a expedição de ordem judicial determinando às Autoridades Impetradas que lhe concedam a colação de grau no Curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, com a consequente expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso, e realizem a sua matrícula no curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG.

2. Ao dispor sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, a Lei n.º 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior - SINAES, estabelece, em seu art. 5.º, § 5º, que "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento".

3. A Portaria n.º 2.051/04, do Ministro de Estado da Educação, a qual regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES, após prever, em seu art. 25, que o ENADE será aplicado periodicamente, admitindo-se sua realização por amostragem dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, complementa a regra transcrita no parágrafo anterior ao estabelecer que o registro de participação (dispensa ou efetiva realização da prova) no referido exame é condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente de o estudante ter sido selecionado ou não na amostragem (art. 28).

4. Entretanto, no caso em apreço, embora o Impetrante não tenha realizado a prova do ENADE, constata-se que tal fato ocorreu em virtude de a Coordenação do seu curso não haver providenciado a sua inscrição no referido exame, conforme expressamente reconhecido pelo Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia de Materiais da UFCG na declaração de fl. 35.

5. Assim, como o art. 5º, §6º, da Lei n.º10.861/04 estabelece ser responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP dos alunos habilitados à participação no ENADE, não se mostra razoável que a não realização do exame em questão pelo Impetrante venha a obstar a sua colação de grau.
6. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos julgamentos proferidos pela Quarta Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, respectivamente, no REO n.º97071 e no AGTR n.º 2005.05.00.008826-2:

"ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO INEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEI 10.861/04.
- Ao definir a obrigatoriedade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE enquanto componente curricular, a Lei n.º 10.861/04 estatui que as respectivas Instituições de Ensino Superior (IES) são co-responsáveis pela implementação de todo processo de avaliação consistente no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES.
- A inscrição dos alunos no ENADE é de responsabilidade do dirigente da IES, consoante dispõe o parágrafo 6º do Art. 5º, da lei nº10.861/04.
- Se exclusivamente a IES falhou na inscrição, não pode obstar a concessão do grau à impetrante, correspondente à conclusão do curso de graduação em Letras, uma vez presentes os demais requisitos para tanto.
- Remessa oficial improvida."

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME NACIONAL DE CURSOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO INEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEIS 9289/96, 9448/97. PORTARIA 1295/01.
- Se a IES não comprovou o cumprimento da lei 10.861/04, não poderia se abster de conceder aos agravantes o grau correspondente à conclusão do curso de graduação em educação física.
- A inscrição dos alunos no exame nacional de desempenho dos estudantes - ENADE é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior, consoante dispõe o parágrafo 6º, do art. 5º, da lei nº 10.861/04.
- Agravo de Instrumento Provido"


7. Ademais, o Impetrante foi aprovado e classificado para o curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG (fls. 31/33), tendo a sua matrícula sido indeferida (fl. 38) por que ele não logrou comprovar a conclusão da sua graduação. Ocorre que, conforme se depreende do acima exposto, o seu diploma não foi expedido em face de a Coordenação do curso de graduação não haver providenciado a sua inscrição no ENADE. Assim, tendo em conta que a não realização do exame em questão não deve obstar a colação de grau do Impetrante, bem como que ele não apresentou toda a documentação necessária à consumação da sua matrícula em decorrência de fato resultante de erro imputável exclusivamente à Coordenação do curso de graduação, tem-se que é devida a sua matrícula no referido curso de Mestrado.

8. As considerações acima expostas evidenciam, portanto, a presença da fumaça do bom direito na pretensão da Impetrante. O perigo na demora, por outro lado, decorre do próprio indeferimento da sua matrícula no curso de Mestrado e do impedimento do início do exercício profissional imposto ao Impetrante em face da não obtenção da sua colação de grau.

9. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às Autoridades Impetradas que realizem, no prazo de 03 (três) dias:

I - a colação de grau do Impetrante GUSTAVO DE FIGUEIREDO BRITO no curso de Engenharia de Materiais, com a consequente expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso, independentemente da comprovação, pelo INEP, da participação dele no ENADE;

II - e a sua matrícula no curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG.

10. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Impetrante, uma vez que presentes os requisitos da Lei n.º1.060/50.

11. Intimem-se as Autoridades Impetradas para imediato cumprimento desta decisão e notifiquem-nas para prestarem as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n.º 12.016/99.

12. Concomitantemente, intime-se a UFCG, através da sua Procuradoria, desta decisão, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/99.

13. Após o decurso em branco do prazo para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão e cumprimento do art. 526 do CPC, o que deverá ser certificado pela Secretaria, bem como do prazo para a oferta das informações pelos Impetrados, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.

14. Em seguida, voltem-me conclusos, registrados para sentença.

15. Cumpra-se, com urgência.

Campina Grande, 05 de outubro de 2009.


TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Substituto da 10. ª Vara/PB
respondendo pela titularidade da 4ª Vara/PB

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Portanto, caros colegas, não pensem que a autonomia da instituição de ensino revestem seus atos e decisões de imutáveis. Se forem prejudicados, procurem quem possa lhes ajudar de forma legal.

Abraços.

2 comentários:

  1. Muito cômico, problemas de universitários .. Lembro-me das aulas de engenharia!
    Muito cálculo, muita regra, muito tudo.
    Sem falar no ENADE que consome o sono dos estudantes.
    Parabéns, gostei do texto!

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  2. Boa Branco. kk Gostei do seu blog. Isso na UFCG acontece muito.

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