sábado, 22 de agosto de 2009

Aviso aos navegantes

Em 07/08/2009 foi sancionada a Lei 12.015/2009, que trata de mudanças na legislação penal no tocante aos crimes sexuais, ou crime contra os costumes. Ocorreram alterações significativas na parte especial do Código Penal, porém, a alteração que trago à baila, que, para mim apresenta um resultado sob o ponto de vista do positivismo jurídico no tocante ao que acontece de fato em nosso dia a dia com o uso desenfreado da internet.

Hoje dia há uma facilidade na comunicação interpessoal fora do comum. Relacionamos-nos com pessoas de todo o mundo através da rede mundial de computadores sem qualquer tipo de limitação. Como os romanos antigos, veneramos os deuses por isso. É muito bom poder conversar todo tipo de assunto com qualquer pessoa, sobretudo os amigos, amigas, etc. Porém, deve haver limites até no meio virtual.

Nós humanos adoramos o proibido, gostamos as conversas picantes, nos arriscamos. O coração palpita quando aquela ninfeta, bonita, sensual, nos chama para conversar em uma sala de bate papo ou pelo comunicador instantâneo (MSN) e começa a se insinuar. Poucos contém a emoção de uma conversa nessa modalidade. Porém, amigos e amigas, há implicações neste tipo de conduta.

Com as alterações legislativas trazidas pela Lei 12.015/2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi modificado, fazendo conter em seu texto o art. 244-B que trata da corrupção de menores.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-B – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

É bem verdade que de alteração mesmo não houve nada, já que havia previsão legal para esse tipo de conduta. A novidade mesmo está no parágrafo primeiro do citado artigo.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

Pois bem amigos e amigas, aquela conversa picante, porém despretensiosa pode estar com os dias contados, haja vista que a “boa” conversa pode ser interpretada como corrupção (haja vista que sempre queremos evoluir a conversar para algo “melhor”) ou mesmo como facilitação da corrupção do menor de 18 anos para que o mesmo pratique infração penal ou a pratique com ele a citada infração.

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