O teste físico é uma das fases de qualquer concurso de carreira policial. É, inclusive eliminatória. Reprovado o candidato ou não comparecendo ao dito exame, será, então, eliminado do certame.
Porém, a carreira policial, ou melhor, os quadros de qualquer das nossas polícias, não são compostas apenas de agentes, policiais, etc. ou seja, pessoas que, no popular falando, vão combater o crime. Existem as funções científicas, tecnológicas, a exemplo do Perito Criminal, do Médico Legista, Papiloscopista (sei lá como peste escreve), Necrotomista, Escrivão, etc.
Os candidatos a tais cargos desenvolverão funções eminentemente técnicas e/ou científicas. Agora pergunta-se: Se essas pessoas não vão combater o crime diretamente, "correndo atrás de bandido", qual o sentido da aplicação do teste físico a uma pessoa cujos esforços poderão não passar de uma simples assinatura, uma digitada, uma análise em um cadáver, etc. Particularmente não vejo sentido algum.
Vejo sentido e legitimidade nos exames médicos, mas em testes físicos nenhum.
Tal exigência, a meu ver contraria flagrante e diretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade princípios esses importantíssimos para a concretização do ato administrativo, seja ele qual for.
Esse, ainda, não é meu entendimento exclusivo, é uma construção baseado em inúmeras decisões judiciais a respeito do tema, senão vejamos:
49128737 - REMESSA EX-OFFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL –MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FISICA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a entender que o prazo para impugnar a cláusula do edital através de mandado de segurança conta-se a partir do momento em que essa vir a produzir efetivo prejuízo ao candidato e não com a mera publicação. Tendo sido a impetrante prejudicada no teste de aptidão física, a partir deste ato concreto – Reprovação na prova física - Inicia-se a contagem do prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada. 2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação dos demais candidatos neste momento constitui óbice à prestação jurisdicional, na medida em que os candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. Preliminar de citação dos litisconsortes necessários rejeitada. 3. O presente mandamus não objetiva impugnar Lei em tese, mas sim, cláusula editalícia que torna obrigatório o exame físico para classificação do candidato. A impetrante insurgiu-se contra ato que a reprovou em exame físico e postula a nulidade deste ato concreto, que tolhe direito líquido e certo, e não o edital que previu o exame. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 4. A pretensão da impetrante consiste no reconhecimento da desnecessidade da realização da prova física para o cargo de médico-legista, apresentando de forma adequada a documentação através da qual pretende comprovar o seu direito líquido e certo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Mesmo que haja previsão expressa no edital da prova física e a candidata/apelada não tenha impugnado, a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são suficientes para se anular o ato administrativo que considerou a impetrante inapta no teste de avaliação física e permitiu o avanço nas etapas seguintes. Recurso improvido. (TJ-ES; REO 24060195237; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Willian Silva; DJES 18/03/2009; Pág. 20)
64276871 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGISTA. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE A SER EXERCIDA, QUE NÃO SE FAZ NO CAMPO DA FORÇA BRUTA, MAS A PARTIR DE TÉCNICA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. O direito líquido e certo está consubstanciado no fato de não haver razoabilidade da previsão do exame de esforço físico para o exercício da função de perito médico-legista, porquanto a atividade não exige força bruta a justificar os testes exigidos no edital, mas de perícia, ainda mais em caráter eliminatório. (TJ-SC; MS 2008.052284-7; Capital; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; DJSC 13/05/2009; Pág. 124)
64275332 - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGISTA. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO COM EXERCÍCIOS DE BARRA, APOIO E IMPULSÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS AT RIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. "Afigura-se ilegal, passível de exame pelo judiciário, a exigência editalícia do teste de esforço físico, com caráter eliminatório, a candidato a cargo (médico legista), que, pela sua própria natureza, pode ser exercido até por um deficiente físico que tenha recebido licença do conselho de medicina para exercer a profissão [.. ] coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de esforço físico em concurso voltado a preencher cargo de médico. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da República abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto" (STF. AI 278127/ma. Min. Marco Aurélio. J. 18/08/2000) (TJ-SC; MS 2008.060997-4; Capital; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. José Volpato de Souza; DJSC 06/05/2009; Pág. 70)
13316890 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATESTADO MÉDICO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. 1. Impossibilitado o candidato de participar, na data designada, em razão de lesão sofrida, comprovada mediante atestado médico, da prova de aptidão física, correta a decisão que, diante do motivo de força maior, ordenou fosse designada outra data para a sua realização, preservando, assim, a igualdade de condições com os demais concorrentes. 2. Remessa oficial desprovida. 3. Sentença concessiva da segurança confirmada. (TRF 01ª R.; RN 2006.42.00.001125-0; RR; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 05/12/2008; DJF1 09/03/2009; Pág. 214)
54592173 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. EXAME BIOFÍSICO. BARRA FIXA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Na esteira de jurisprudência desta corte, revela-se desarazoada e ilegal a exigência de que os candidatos ao concurso para provimento do cargo de médico legista se submetam a exame físico não condizente com as funções do cargo, cujas atividades são essencialmente técnico-científicas, nos termos do art. 62 da Lei orgânica da polícia civil. 2 - Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG; RN 1.0145.06.342020-5/0011; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 02/10/2008; DJEMG 19/11/2008)
Como se vê, não é de hoje que muitos tribunais repudiam a aplicação do exame físico a funções consideradas técnicas e/ou científicas, como no caso do Médico Legista, posto como exemplo.
Se você se enquadra em uam dessas situações, procure um advogado e lute por seus direitos.
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