sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Concurso Público - Teste Físico

O teste físico é uma das fases de qualquer concurso de carreira policial. É, inclusive eliminatória. Reprovado o candidato ou não comparecendo ao dito exame, será, então, eliminado do certame.

Porém, a carreira policial, ou melhor, os quadros de qualquer das nossas polícias, não são compostas apenas de agentes, policiais, etc. ou seja, pessoas que, no popular falando, vão combater o crime. Existem as funções científicas, tecnológicas, a exemplo do Perito Criminal, do Médico Legista, Papiloscopista (sei lá como peste escreve), Necrotomista, Escrivão, etc.

Os candidatos a tais cargos desenvolverão funções eminentemente técnicas e/ou científicas. Agora pergunta-se: Se essas pessoas não vão combater o crime diretamente, "correndo atrás de bandido", qual o sentido da aplicação do teste físico a uma pessoa cujos esforços poderão não passar de uma simples assinatura, uma digitada, uma análise em um cadáver, etc. Particularmente não vejo sentido algum.

Vejo sentido e legitimidade nos exames médicos, mas em testes físicos nenhum.

Tal exigência, a meu ver contraria flagrante e diretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade princípios esses importantíssimos para a concretização do ato administrativo, seja ele qual for.

Esse, ainda, não é meu entendimento exclusivo, é uma construção baseado em inúmeras decisões judiciais a respeito do tema, senão vejamos:

49128737 - REMESSA EX-OFFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL –MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FISICA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a entender que o prazo para impugnar a cláusula do edital através de mandado de segurança conta-se a partir do momento em que essa vir a produzir efetivo prejuízo ao candidato e não com a mera publicação. Tendo sido a impetrante prejudicada no teste de aptidão física, a partir deste ato concreto – Reprovação na prova física - Inicia-se a contagem do prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada. 2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação dos demais candidatos neste momento constitui óbice à prestação jurisdicional, na medida em que os candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. Preliminar de citação dos litisconsortes necessários rejeitada. 3. O presente mandamus não objetiva impugnar Lei em tese, mas sim, cláusula editalícia que torna obrigatório o exame físico para classificação do candidato. A impetrante insurgiu-se contra ato que a reprovou em exame físico e postula a nulidade deste ato concreto, que tolhe direito líquido e certo, e não o edital que previu o exame. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 4. A pretensão da impetrante consiste no reconhecimento da desnecessidade da realização da prova física para o cargo de médico-legista, apresentando de forma adequada a documentação através da qual pretende comprovar o seu direito líquido e certo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Mesmo que haja previsão expressa no edital da prova física e a candidata/apelada não tenha impugnado, a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são suficientes para se anular o ato administrativo que considerou a impetrante inapta no teste de avaliação física e permitiu o avanço nas etapas seguintes. Recurso improvido. (TJ-ES; REO 24060195237; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Willian Silva; DJES 18/03/2009; Pág. 20)

64276871 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGISTA. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE A SER EXERCIDA, QUE NÃO SE FAZ NO CAMPO DA FORÇA BRUTA, MAS A PARTIR DE TÉCNICA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. O direito líquido e certo está consubstanciado no fato de não haver razoabilidade da previsão do exame de esforço físico para o exercício da função de perito médico-legista, porquanto a atividade não exige força bruta a justificar os testes exigidos no edital, mas de perícia, ainda mais em caráter eliminatório. (TJ-SC; MS 2008.052284-7; Capital; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. Rui Francisco Barreiros Fortes; DJSC 13/05/2009; Pág. 124)

64275332 - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGISTA. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO COM EXERCÍCIOS DE BARRA, APOIO E IMPULSÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS AT RIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. "Afigura-se ilegal, passível de exame pelo judiciário, a exigência editalícia do teste de esforço físico, com caráter eliminatório, a candidato a cargo (médico legista), que, pela sua própria natureza, pode ser exercido até por um deficiente físico que tenha recebido licença do conselho de medicina para exercer a profissão [.. ] coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de esforço físico em concurso voltado a preencher cargo de médico. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da República abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto" (STF. AI 278127/ma. Min. Marco Aurélio. J. 18/08/2000) (TJ-SC; MS 2008.060997-4; Capital; Grupo de Câmaras de Direito Público; Rel. Des. José Volpato de Souza; DJSC 06/05/2009; Pág. 70)

13316890 - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATESTADO MÉDICO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. 1. Impossibilitado o candidato de participar, na data designada, em razão de lesão sofrida, comprovada mediante atestado médico, da prova de aptidão física, correta a decisão que, diante do motivo de força maior, ordenou fosse designada outra data para a sua realização, preservando, assim, a igualdade de condições com os demais concorrentes. 2. Remessa oficial desprovida. 3. Sentença concessiva da segurança confirmada. (TRF 01ª R.; RN 2006.42.00.001125-0; RR; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 05/12/2008; DJF1 09/03/2009; Pág. 214)

54592173 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. EXAME BIOFÍSICO. BARRA FIXA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Na esteira de jurisprudência desta corte, revela-se desarazoada e ilegal a exigência de que os candidatos ao concurso para provimento do cargo de médico legista se submetam a exame físico não condizente com as funções do cargo, cujas atividades são essencialmente técnico-científicas, nos termos do art. 62 da Lei orgânica da polícia civil. 2 - Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG; RN 1.0145.06.342020-5/0011; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 02/10/2008; DJEMG 19/11/2008)

Como se vê, não é de hoje que muitos tribunais repudiam a aplicação do exame físico a funções consideradas técnicas e/ou científicas, como no caso do Médico Legista, posto como exemplo.

Se você se enquadra em uam dessas situações, procure um advogado e lute por seus direitos.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Você tem problemas com sua faculdade?

Muitos e incontáveis são os problemas que estudantes enfrentam junto às suas instituições de ensino, sobretudo as públicas. O tendencioso e muitas vezes parcial processo administrativo leva quase sempre a uma negativa de um preemente direito do estudante. Este ano me foi apresentado os mais diversos problemas a este respeito, vou listar alguns.

Problemas de matrícula de alunos que repetiram a mesma disciplina por três vezes.
Problemas com aluno que não foi inscrito no ENADE
Negativa de dispensa de disciplina cursada em outra instituição.

Estes e outros problemas podem ser solucionados pela via judicial. Recentemente um estudante veio à mim com o seguinte problema. Cursou as disciplinas do curso e estava em um estágio em regime de intercâmbio no exterior. Teria por obrigação de fazer a prova do ENADE. Porém, o coordenador de seu curso, a quem sabe, segundo a lei, a inscrição, não a efetuou. Voltando ao Brasil, o aluno se inscreveu em um curso de mestrado e foi aprovado em terceiro lugar. Todavia, teve a matrícula negada porque não tinha ainda colado grau, como ainda estava dentro do prazo solicitou a colação de grau. Esta foi negada porque o mesmo não tinha participado do ENADE.

Justificou a não participação do ENADE, por não ter sido inscrito por falha da coordenação do curso, mas não aceitaram o argumento. O aluno então além de ter ficado sem diploma, ficou sem o acesso ao mestrado.

Felizmente (sem falsa modéstia), o mesmo me procurou a tempo. Impetrei um Mandado de Segurança, eis a decisão:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

1. O Impetrante requer, em sede de liminar, a expedição de ordem judicial determinando às Autoridades Impetradas que lhe concedam a colação de grau no Curso de Engenharia de Materiais da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, com a consequente expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso, e realizem a sua matrícula no curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG.

2. Ao dispor sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, a Lei n.º 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior - SINAES, estabelece, em seu art. 5.º, § 5º, que "O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento".

3. A Portaria n.º 2.051/04, do Ministro de Estado da Educação, a qual regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES, após prever, em seu art. 25, que o ENADE será aplicado periodicamente, admitindo-se sua realização por amostragem dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, complementa a regra transcrita no parágrafo anterior ao estabelecer que o registro de participação (dispensa ou efetiva realização da prova) no referido exame é condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente de o estudante ter sido selecionado ou não na amostragem (art. 28).

4. Entretanto, no caso em apreço, embora o Impetrante não tenha realizado a prova do ENADE, constata-se que tal fato ocorreu em virtude de a Coordenação do seu curso não haver providenciado a sua inscrição no referido exame, conforme expressamente reconhecido pelo Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia de Materiais da UFCG na declaração de fl. 35.

5. Assim, como o art. 5º, §6º, da Lei n.º10.861/04 estabelece ser responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP dos alunos habilitados à participação no ENADE, não se mostra razoável que a não realização do exame em questão pelo Impetrante venha a obstar a sua colação de grau.
6. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos julgamentos proferidos pela Quarta Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, respectivamente, no REO n.º97071 e no AGTR n.º 2005.05.00.008826-2:

"ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO INEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEI 10.861/04.
- Ao definir a obrigatoriedade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE enquanto componente curricular, a Lei n.º 10.861/04 estatui que as respectivas Instituições de Ensino Superior (IES) são co-responsáveis pela implementação de todo processo de avaliação consistente no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES.
- A inscrição dos alunos no ENADE é de responsabilidade do dirigente da IES, consoante dispõe o parágrafo 6º do Art. 5º, da lei nº10.861/04.
- Se exclusivamente a IES falhou na inscrição, não pode obstar a concessão do grau à impetrante, correspondente à conclusão do curso de graduação em Letras, uma vez presentes os demais requisitos para tanto.
- Remessa oficial improvida."

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME NACIONAL DE CURSOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO INEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEIS 9289/96, 9448/97. PORTARIA 1295/01.
- Se a IES não comprovou o cumprimento da lei 10.861/04, não poderia se abster de conceder aos agravantes o grau correspondente à conclusão do curso de graduação em educação física.
- A inscrição dos alunos no exame nacional de desempenho dos estudantes - ENADE é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior, consoante dispõe o parágrafo 6º, do art. 5º, da lei nº 10.861/04.
- Agravo de Instrumento Provido"


7. Ademais, o Impetrante foi aprovado e classificado para o curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG (fls. 31/33), tendo a sua matrícula sido indeferida (fl. 38) por que ele não logrou comprovar a conclusão da sua graduação. Ocorre que, conforme se depreende do acima exposto, o seu diploma não foi expedido em face de a Coordenação do curso de graduação não haver providenciado a sua inscrição no ENADE. Assim, tendo em conta que a não realização do exame em questão não deve obstar a colação de grau do Impetrante, bem como que ele não apresentou toda a documentação necessária à consumação da sua matrícula em decorrência de fato resultante de erro imputável exclusivamente à Coordenação do curso de graduação, tem-se que é devida a sua matrícula no referido curso de Mestrado.

8. As considerações acima expostas evidenciam, portanto, a presença da fumaça do bom direito na pretensão da Impetrante. O perigo na demora, por outro lado, decorre do próprio indeferimento da sua matrícula no curso de Mestrado e do impedimento do início do exercício profissional imposto ao Impetrante em face da não obtenção da sua colação de grau.

9. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às Autoridades Impetradas que realizem, no prazo de 03 (três) dias:

I - a colação de grau do Impetrante GUSTAVO DE FIGUEIREDO BRITO no curso de Engenharia de Materiais, com a consequente expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso, independentemente da comprovação, pelo INEP, da participação dele no ENADE;

II - e a sua matrícula no curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais da UFCG.

10. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Impetrante, uma vez que presentes os requisitos da Lei n.º1.060/50.

11. Intimem-se as Autoridades Impetradas para imediato cumprimento desta decisão e notifiquem-nas para prestarem as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n.º 12.016/99.

12. Concomitantemente, intime-se a UFCG, através da sua Procuradoria, desta decisão, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/99.

13. Após o decurso em branco do prazo para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão e cumprimento do art. 526 do CPC, o que deverá ser certificado pela Secretaria, bem como do prazo para a oferta das informações pelos Impetrados, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.

14. Em seguida, voltem-me conclusos, registrados para sentença.

15. Cumpra-se, com urgência.

Campina Grande, 05 de outubro de 2009.


TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Substituto da 10. ª Vara/PB
respondendo pela titularidade da 4ª Vara/PB

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Portanto, caros colegas, não pensem que a autonomia da instituição de ensino revestem seus atos e decisões de imutáveis. Se forem prejudicados, procurem quem possa lhes ajudar de forma legal.

Abraços.